quinta-feira, 7 de junho de 2012


                                           Ficha de Leitura/ Ficha Resumo

Ramos, Conceição C., REGULAÇÃO DOS SISTEMAS EDUCATIVOS,O CASO PORTUGUÊS

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UM NOVO QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A REGULAÇÃO EDUCATIVA


5. Não é de estranhar que o alargamento do princípio de participação à comunidade e a outros atores sociais tenha sido consensual e merecido a aprovação unânime entre os vários partidos na subcomissão da Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República.
A formulação do direito à participação surge, deste modo, pela via normativa e legal, em resultado de uma opção política.
Não se fundamenta numa conquista ou aspiração social explícita e ainda menos numa prática que exija a sua institucionalização, mas é resultante de uma regulação por antecipação (feedforward), num terreno vazio de tradição própria.
Trata-se da explicitação ex ante de um quadro legal habilitante, feita em termos gerais de uma participação social educativa, na regulamentação da qual o governo identifica os atores pelo seu lugar na estrutura social (autarquias, entidades representativas das atividades sociais e económicas e culturais etc.), outorgando-lhes um papel de representação em órgãos de direção da escola ou em instituições consultivas de regulação das políticas (Conselho Nacional de Educação, Conselho Consultivo da Juventude, Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo).
Segundo a conceção de Touraine (1993), estamos perante uma definição pela via legal normativa dos atores sociais, feita pela ação crítica por antecipação do poder político, numa situação aberta, sem crise organizacional de autoridade, nem bloqueio institucional.
Conclusão - na evolução histórico-normativa do Sistema Educativo, os princípios ordenadores do quadro legal, a missão da administração e o papel dos principais intervenientes do sistema alteraram-se.A natureza dessas mudanças: nova organização política do Estado; nova visão e missão da Educação; reconhecimento de atores sociais educativos e o princípio da participação têm consequências no comportamento organizacional e relacional da Administração com os administrados, constituindo-se em elementos estruturantes de um novo quadro de referência da regulação educativa.
Os contextos gerais alteraram-se, e Portugal também mudou de estatuto histórico-político em finais dos anos 70 e em 1992 com a adesão à Comunidade Europeia, mas como afirma Lourenço (2000: 12), mudámos de mundo e de contextos específicos, sob o ponto de vista cultural e de organização política da administração da Educação.
Em síntese, a análise dos contextos específicos: cultural e jurídico-normativo, sugere-nos que a partir de 1986 se instituiu um novo quadro de regulação das políticas de Administração da Educação. Esse quadro apresenta-se imbuído do espírito de uma nova cultura desvinculada da burocracia, preconizando como princípios organizativos da Administração do sistema a descentralização/desconcentração, a autonomia e a participação comunitária. … Mudámos, literalmente falando, e sem quase nos darmos conta disso, de mundo. Mudámos porque o mundo conheceu uma metamorfose, sem precedentes, não apenas exterior, mas de fundo […] E não apenas porque nos fins da década de 80 caiu o muro de Berlim […] . Deixámos de ser, como durante séculos, uma pluralidade de nações ou povos […] sem surpresa, esta avalassadora dissolução das entidades clássicas a que chamávamos nações compensa-se com a reivindicação de microidentidades […] e ninguém sabe se são apenas vestígios de arcaísmo tribal de nova espécie, se anúncio de um mundo ao mesmo tempo globalizante e intimamente fragmentado…
Portugal nunca sofreu metamorfose comparável à dos últimos 20 anos. Não foi apenas uma mudança exterior… mas uma alteração ontológica se isso se aplica a um povo. Estamos tão dentro dela que não a podemos pensar” (Lourenço, 2000:12-13).
A regra geral, no processo de distribuição de poderes, é a das competências partilhadas, conservando o Estado a responsabilidade do serviço público. A descentralização emerge no contexto cultural da Administração da Educação portuguesa como uma metáfora regeneradora e por oposição a um passado forjado desde sempre por princípios e práticas de centralização, vazio de tradição participativa da sociedade civil e dos cidadãos na administração do Estado.
No novo quadro, o papel e missão da administração central e o estatuto dos administrados também evoluíram pela valorização das funções de conceção e coordenação da administração central e pela definição do princípio geral de que as estruturas administrativas devem assegurar uma interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação de professores, pais, alunos, famílias, autarquias e interesses económicos e sociais entre outros. Neste sentido, a condição de agentes que sempre definira a relação: administração/ administrados, altera-se pelo reconhecimento do papel de sujeitos e pelo direito de participação dos principais intervenientes na Educação. 

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