Ficha
de Leitura/ Ficha Resumo
Ramos,
Conceição C., REGULAÇÃO DOS SISTEMAS EDUCATIVOS,O
CASO PORTUGUÊS
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UM NOVO QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A REGULAÇÃO EDUCATIVA
5. Não é de estranhar que o alargamento do princípio de participação
à comunidade e a outros atores sociais tenha sido consensual e merecido a
aprovação unânime entre os vários partidos na subcomissão da Educação, Ciência
e Cultura da Assembleia da República.
A
formulação do direito à participação surge, deste modo, pela via normativa e
legal, em resultado de uma opção política.
Não se
fundamenta numa conquista ou aspiração social explícita e ainda menos numa
prática que exija a sua institucionalização, mas é resultante de uma regulação
por antecipação (feedforward), num terreno vazio de tradição própria.
Trata-se da explicitação ex ante de um quadro legal habilitante,
feita em termos gerais de uma participação social educativa, na regulamentação da qual o governo
identifica os atores pelo seu lugar na estrutura social (autarquias, entidades representativas
das atividades sociais e económicas e culturais etc.), outorgando-lhes um papel de representação
em órgãos de direção da escola ou em instituições consultivas de regulação das
políticas (Conselho Nacional de Educação, Conselho Consultivo da Juventude, Conselho Consultivo do
Ensino Particular e Cooperativo).
Segundo a
conceção de Touraine (1993), estamos perante uma definição pela via legal normativa
dos atores sociais, feita pela ação crítica por antecipação do poder político,
numa situação aberta, sem crise organizacional de autoridade, nem bloqueio
institucional.
Conclusão - na evolução histórico-normativa do Sistema Educativo,
os princípios ordenadores do quadro legal, a missão da administração e o papel
dos principais intervenientes do sistema alteraram-se.A natureza dessas
mudanças: nova organização política do Estado; nova visão e missão da Educação;
reconhecimento de atores sociais educativos e o princípio da participação têm
consequências no comportamento organizacional e relacional da Administração com
os administrados, constituindo-se em elementos estruturantes de um novo quadro
de referência da regulação educativa.
Os contextos gerais alteraram-se, e Portugal também mudou de
estatuto histórico-político em finais dos anos 70 e em 1992 com a adesão à Comunidade
Europeia, mas como afirma Lourenço (2000: 12), mudámos de mundo e de
contextos específicos, sob o ponto de vista cultural e de organização política
da administração da Educação.
Em síntese, a análise dos contextos específicos: cultural e
jurídico-normativo, sugere-nos que a partir de 1986 se instituiu um novo quadro
de regulação das políticas de Administração da Educação. Esse quadro
apresenta-se imbuído do espírito de uma nova cultura desvinculada da burocracia,
preconizando como princípios organizativos da Administração do sistema a
descentralização/desconcentração, a autonomia e a participação comunitária. …
Mudámos, literalmente falando, e sem quase nos darmos conta disso, de mundo.
Mudámos porque o mundo conheceu uma metamorfose, sem precedentes, não apenas
exterior, mas de fundo […] E não apenas porque nos fins da década de 80 caiu o
muro de Berlim […] . Deixámos de ser, como durante séculos, uma pluralidade de
nações ou povos […] sem surpresa, esta avalassadora dissolução das entidades
clássicas a que chamávamos nações compensa-se com a reivindicação de
microidentidades […] e ninguém sabe se são apenas vestígios de arcaísmo tribal
de nova espécie, se anúncio de um mundo ao mesmo tempo globalizante e intimamente
fragmentado…
Portugal nunca sofreu metamorfose comparável à dos últimos 20
anos. Não foi apenas uma mudança exterior… mas uma alteração ontológica se
isso se aplica a um povo. Estamos tão dentro dela que não a podemos pensar”
(Lourenço, 2000:12-13).
A regra geral, no processo de distribuição de poderes, é a das
competências partilhadas, conservando o Estado a responsabilidade do serviço
público. A descentralização emerge no contexto cultural da Administração da
Educação portuguesa como uma metáfora regeneradora e por oposição a um passado
forjado desde sempre por princípios e práticas de centralização, vazio de
tradição participativa da sociedade civil e dos cidadãos na administração do
Estado.
No novo quadro, o papel e missão da administração central e o
estatuto dos administrados também evoluíram pela valorização das funções de
conceção e coordenação da administração central e pela definição do princípio
geral de que as estruturas administrativas devem assegurar uma interligação com
a comunidade, mediante adequados graus de participação de professores, pais,
alunos, famílias, autarquias e interesses económicos e sociais entre outros.
Neste sentido, a condição de agentes que sempre definira a relação:
administração/ administrados, altera-se pelo reconhecimento do papel de
sujeitos e pelo direito de participação dos principais intervenientes na
Educação.
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